Termo de Referência e ETP: diferenças e como usá-los
Equipe Editais AIPublicado em 10 min de leitura
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O Estudo Técnico Preliminar (ETP) é o primeiro documento do planejamento: mostra a necessidade, compara soluções e conclui se a contratação é viável. O Termo de Referência (TR) vem depois e define o objeto, os requisitos, a execução, a medição e o pagamento. Para o licitante, o TR é o anexo que descreve o que será entregue.
Neste artigo (7 seções)
Todo edital de compra ou serviço traz um anexo chamado Termo de Referência, e por trás dele existe um documento que o licitante raramente vê: o Estudo Técnico Preliminar. Os dois nascem na fase preparatória da licitação, descrita no art. 18 da Lei 14.133/2021 (abre em nova aba), mas têm papéis diferentes. Entender essa diferença ajuda a ler o edital com mais precisão, a questionar exigências e a montar uma proposta aderente ao que o órgão realmente precisa.
O que é o Estudo Técnico Preliminar (ETP)
O ETP é o documento que abre o planejamento da contratação e decide se ela é viável. A Lei 14.133/2021, art. 6º, XX, o define como o "documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação".
Em outras palavras, o ETP responde a três perguntas: qual é o problema, quais soluções o mercado oferece e qual delas é a melhor. Só depois dessa conclusão o órgão escreve o TR. O art. 18, § 1º, lista 13 elementos que o estudo deve conter, entre eles:
- descrição da necessidade da contratação, sob a perspectiva do interesse público (inciso I);
- estimativa das quantidades, com memórias de cálculo (inciso IV);
- levantamento de mercado e justificativa da solução escolhida (inciso V);
- estimativa do valor da contratação (inciso VI);
- justificativas para parcelar ou não a contratação (inciso VIII);
- impactos ambientais e medidas mitigadoras (inciso XII);
- posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação (inciso XIII).
O que é o Termo de Referência (TR)
O Termo de Referência é o documento que define o objeto e as regras de execução de uma contratação de bens ou serviços. O art. 6º, XXIII, da Lei 14.133/2021 lista o conteúdo mínimo do TR em dez alíneas:
| Alínea | Elemento | O que o licitante procura ali |
|---|---|---|
| a | Definição do objeto: natureza, quantitativos, prazo do contrato e prorrogação | Itens, quantidades e duração do compromisso |
| b | Fundamentação da contratação, com referência ao ETP ou extrato dele | Por que o órgão está comprando e qual solução escolheu |
| c | Descrição da solução como um todo, considerado o ciclo de vida | Escopo completo, incluindo manutenção e descarte quando houver |
| d | Requisitos da contratação | Especificações técnicas, normas, certificações e padrões exigidos |
| e | Modelo de execução do objeto | Prazos de entrega, local, etapas e forma de prestação |
| f | Modelo de gestão do contrato | Fiscalização, comunicação com o órgão e indicadores |
| g | Critérios de medição e de pagamento | Como o trabalho é medido e quando o dinheiro entra |
| h | Forma e critérios de seleção do fornecedor | Critério de julgamento e exigências de habilitação |
| i | Estimativas do valor, com preços unitários referenciais e memórias de cálculo | Valor de referência para a proposta, quando divulgado |
| j | Adequação orçamentária | Origem dos recursos |
Para compras, o art. 40, § 1º, acrescenta três informações ao TR: especificação do produto, preferencialmente conforme catálogo eletrônico de padronização; locais de entrega e regras de recebimento provisório e definitivo; e garantia, manutenção e assistência técnica, quando for o caso. É por isso que tantos TRs trazem códigos de catálogo ao lado de cada item, tema explicado no guia sobre CATMAT e CATSER.
Em obras e serviços de engenharia, o papel equivalente ao TR é cumprido pelo anteprojeto, pelo projeto básico ou pelo projeto executivo, conforme o caso (art. 18, II).
Qual a diferença entre ETP e TR
O ETP decide se e qual solução contratar; o TR define como essa solução será contratada e executada. O ETP vem primeiro e serve de fundamento; o TR vem depois e vira anexo do edital.
| Critério | Estudo Técnico Preliminar (ETP) | Termo de Referência (TR) |
|---|---|---|
| Base legal | Art. 6º, XX, e art. 18, §§ 1º e 2º | Art. 6º, XXIII, e art. 40, § 1º (compras) |
| Momento | Primeira etapa do planejamento | Depois do ETP, quando a contratação é viável |
| Pergunta que responde | Qual é a necessidade e qual a melhor solução? | O que exatamente será entregue, como e por quanto? |
| Conteúdo central | Necessidade, mercado, alternativas, estimativas, conclusão | Objeto, requisitos, execução, gestão, medição, pagamento |
| Publicidade | Pode não integrar o edital; documentos da fase preparatória vão ao PNCP após a homologação (art. 54, § 3º) | Anexo do edital, divulgado no PNCP junto com ele (art. 54) |
| Para o licitante | Contexto e justificativa das exigências | Regra que a proposta e a execução devem seguir |
O licitante precisa do ETP?
O licitante não elabora o ETP, mas pode e deve usá-lo quando estiver disponível. O ETP explica por que o órgão escolheu uma solução, como chegou às quantidades e por que exigiu determinada qualificação. A alínea "b" do art. 6º, XXIII, determina que o TR faça referência ao ETP ou, quando não for possível divulgá-lo, traga o extrato das partes não sigilosas.
Esse contexto é útil em três situações:
- Pedido de esclarecimento ou impugnação: uma exigência do TR sem justificativa no ETP é um ponto objetivo para questionar. O art. 18, IX, exige motivação circunstanciada das exigências de qualificação técnica e econômico-financeira. Prazos e regras estão no guia de impugnação e recurso.
- Solução alternativa: o levantamento de mercado (art. 18, § 1º, V) mostra quais alternativas foram consideradas e por que foram descartadas.
- Dimensionamento da proposta: as memórias de cálculo de quantidades ajudam a entender consumo, sazonalidade e risco de execução.
Onde encontrar o termo de referência
O TR é publicado como anexo do edital no PNCP (Portal Nacional de Contratações Públicas). O art. 54 da Lei 14.133/2021 determina a divulgação do inteiro teor do edital e dos anexos no PNCP, e o § 3º do mesmo artigo manda publicar, após a homologação, os documentos da fase preparatória que não integraram o edital, o que pode incluir o ETP.
Em contratações diretas, como a dispensa, o TR também aparece: o art. 72, I, inclui termo de referência, ETP e análise de riscos, "se for o caso", entre os documentos que instruem o processo. Veja o guia de dispensa de licitação.
Na administração federal, o ETP e o TR são regulados por normas próprias: a IN SEGES nº 58/2022 (abre em nova aba), que institui o Sistema ETP Digital, e a IN SEGES/ME nº 81/2022 (abre em nova aba), que trata do Sistema TR Digital. Estados e municípios podem ter regulamentos próprios.
O que ler primeiro no termo de referência
Leia o TR na ordem em que as respostas eliminam a participação mais cedo. Uma sequência prática:
- Objeto e itens (alínea a): confira se a empresa fornece exatamente o que está descrito, nas quantidades e unidades pedidas.
- Requisitos da contratação (alínea d): normas técnicas, certificações, registros em órgãos reguladores e amostras. Um requisito que a empresa não cumpre encerra a análise.
- Modelo de execução (alínea e): prazo de entrega, local, frequência e logística. Prazo curto com entrega em vários endereços muda o custo.
- Medição e pagamento (alínea g): quando e como o órgão paga. Isso define capital de giro e risco financeiro.
- Seleção do fornecedor (alínea h): critério de julgamento e exigências de habilitação, com atenção a atestados técnicos e índices contábeis.
- Garantia e assistência técnica (art. 40, § 1º, III): prazos de garantia, atendimento e deslocamento de técnico.
- Valor estimado (alínea i): quando divulgado, serve de teto de referência para a proposta.
Erros comuns na leitura do TR
- Ler só a tabela de itens: requisitos técnicos e de execução costumam estar no texto, fora da tabela.
- Ignorar unidades de fornecimento: caixa, unidade, pacote e metro mudam o preço total e a quantidade entregue.
- Confundir prazo de entrega com prazo de vigência: o primeiro é por pedido; o segundo é a duração do contrato (alínea a).
- Não conferir anexos do TR: especificações detalhadas, modelos de planilha e catálogos de itens podem estar em anexos separados.
- Deixar dúvidas para depois da sessão: questionamentos sobre o TR têm prazo antes da abertura e não podem ser feitos depois.
Para a visão geral da fase preparatória e das demais mudanças da nova lei, veja o guia da Lei 14.133/2021.
Perguntas frequentes
O que é Estudo Técnico Preliminar (ETP)?
É o documento que abre o planejamento de uma contratação pública, definido no art. 6º, XX, da Lei 14.133/2021. O ETP descreve a necessidade, analisa as soluções do mercado, estima quantidades e valor e conclui se a contratação é viável. Ele dá base ao termo de referência, ao anteprojeto ou ao projeto básico que serão elaborados depois.
O que é termo de referência?
É o documento que define o objeto e as regras de uma contratação de bens ou serviços, previsto no art. 6º, XXIII, da Lei 14.133/2021. Deve conter objeto, fundamentação, solução, requisitos, modelos de execução e gestão, medição e pagamento, critérios de seleção, estimativa de valor e adequação orçamentária. Normalmente é publicado como anexo do edital.
Qual a diferença entre ETP e termo de referência?
O ETP vem primeiro e decide se a contratação é viável e qual a melhor solução. O termo de referência vem depois e detalha o que será contratado, como será executado, medido e pago. O ETP fundamenta o TR, e o TR referencia o ETP na alínea "b" do art. 6º, XXIII, da Lei 14.133/2021.
O licitante precisa do ETP para participar?
Não. O licitante não elabora nem entrega o ETP. Ele é útil, porém, para entender por que o órgão fez cada exigência e como chegou às quantidades. Quando uma exigência do termo de referência não tem justificativa, o licitante pode pedir esclarecimento ou impugnar o edital dentro do prazo legal, com base no art. 18, IX, da Lei 14.133/2021.
Onde encontro o termo de referência de uma licitação?
O termo de referência é publicado como anexo do edital no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), conforme o art. 54 da Lei 14.133/2021. O órgão também pode divulgá-lo no próprio site. Documentos da fase preparatória que não integraram o edital, como o ETP, são divulgados no PNCP após a homologação (art. 54, § 3º).
O que ler primeiro no termo de referência?
Comece pelo objeto e pelos itens, depois pelos requisitos técnicos, que eliminam a participação mais cedo. Em seguida, leia o modelo de execução, com prazos e locais de entrega, e os critérios de medição e pagamento. Por fim, confira habilitação, garantia e valor estimado. Divergências com o edital ou o contrato devem ser esclarecidas antes da sessão.
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